CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - LEI : 119/2021
LEI QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA PARA OS EXERCÍCIOS 2022-2025 DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI MUNICIPAL 119/2021 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
“LEI QUE DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL – PPA PARA OS EXERCÍCIOS
2022-2025 DO MUNICÍPIO DE
GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO
DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO
MARANHÃO JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
do Município, art. 31, 32, e 50, e tendo em vista o que dispões o caput do Art. 37 da Constituição Federal, o
inciso XIII do Art. 6º da Lei nº8.666/93 e os incisos I e IV do Art. 4º da Lei 10.520/02, faço saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, sancionei e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2022-2025, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da CRFB/1988 e n art. 10 inciso VI, art. 125 inciso I, da
Lei orgânica do Município de Governador Nunes Freire, com base no Plano de Governo e
indicadores econômicos e sociais, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos
objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital e
outras delas decorrentes e despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que compõem essa
lei.
Art. 2º O Plano Plurianual 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação
governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.
§ 1º Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.
§ 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais
constantes dos orçamentos anuais.
Art. 3º A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos
programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei.
Art. 4º Fica o poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e respectivas
metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do
Programa.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão
ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares e
especiais por meio de ato próprio, apropriando-se aos programas as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou
com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e na Lei das Diretrizes
Orçamentárias vigente.
Art. 6º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis
orçamentárias anuais e suas alterações, bem como mudanças econômicas e sociais, fica autorizado a:
I – alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou alterar iniciativas
orçamentárias e seus respectivos atributos);
II – adequar a quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com
alterações nos recursos efetivadas pelas leis orçamentárias;
III – incluir, excluir ou alterar nos orçamentos iniciativos decorrentes de aprovação de
operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados, tendo como limite o valor
do empréstimo e respectiva contrapartida.
Art. 7º Cabe a Secretaria Municipal de Finanças estabelecer normas complementares para a
gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2022-2025.
Art. 8º As estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos Anexos desta Lei são
referenciais e foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se
constituindo em limites à programação das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias
anuais.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para
cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.
Art. 9º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano
Plurianual.
Art. 10 Fica o poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo índice inflacionário
anual (IGP-M, INPC, IPCA ou outro que venha a substituí-los) o valor estimado das receitas e
despesas no PPA 2022-2025.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, GOVERNADOR NUNES FREIRE
ESTADO MARANHÃO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS
MIL E VINTE E UM, (30/11/2021).
JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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