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Data: 23/12/2021

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CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - LEI : 119/2021

LEI QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA PARA OS EXERCÍCIOS 2022-2025 DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI MUNICIPAL 119/2021 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

LEI QUE DISPÕE SOBRE O PLANO

PLURIANUAL PPA PARA OS EXERCÍCIOS

2022-2025 DO MUNICÍPIO DE

GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO

DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO

MARANHÃO JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica

do Município, art. 31, 32, e 50, e tendo em vista o que dispões o caput do Art. 37 da Constituição Federal, o

inciso XIII do Art. 6º da Lei nº8.666/93 e os incisos I e IV do Art. 4º da Lei 10.520/02, faço saber que a

Câmara de Vereadores aprovou e eu, sancionei e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual PPA para o quadriênio 2022-2025, em

cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da CRFB/1988 e n art. 10 inciso VI, art. 125 inciso I, da

Lei orgânica do Município de Governador Nunes Freire, com base no Plano de Governo e

indicadores econômicos e sociais, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos

objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital e

outras delas decorrentes e despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que compõem essa

lei.

Art. 2º O Plano Plurianual 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação

governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.

§ 1º Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.

§ 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais

constantes dos orçamentos anuais.

Art. 3º A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos

programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei.

Art. 4º Fica o poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e respectivas

metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do

Programa.

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão

ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares e

especiais por meio de ato próprio, apropriando-se aos programas as modificações consequentes.

Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo

autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou

com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e na Lei das Diretrizes

Orçamentárias vigente.

Art. 6º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis

orçamentárias anuais e suas alterações, bem como mudanças econômicas e sociais, fica autorizado a:

I alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou alterar iniciativas

orçamentárias e seus respectivos atributos);

II adequar a quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com

alterações nos recursos efetivadas pelas leis orçamentárias;

III incluir, excluir ou alterar nos orçamentos iniciativos decorrentes de aprovação de

operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados, tendo como limite o valor

do empréstimo e respectiva contrapartida.

Art. 7º Cabe a Secretaria Municipal de Finanças estabelecer normas complementares para a

gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2022-2025.

Art. 8º As estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos Anexos desta Lei são

referenciais e foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se

constituindo em limites à programação das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias

anuais.

Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para

cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.

Art. 9º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano

Plurianual.

Art. 10 Fica o poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo índice inflacionário

anual (IGP-M, INPC, IPCA ou outro que venha a substituí-los) o valor estimado das receitas e

despesas no PPA 2022-2025.

Art. 11 Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em

contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, GOVERNADOR NUNES FREIRE

ESTADO MARANHÃO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS

MIL E VINTE E UM, (30/11/2021).

JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

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CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - LEI : 125/2021

“LEI QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNÍCIPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 125/2021 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

LEI QUE ESTIMA A RECEITA E

FIXA A DESPESA DO MUNÍCIPIO DE

GOVERNADOR NUNES FREIRE PARA

O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO

MARANHÃO JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe confere a

Lei Orgânica do Município, art. 31, 32, e 50, e tendo em vista o que dispões o caput do Art. 37

da Constituição Federal, o inciso XIII do Art. 6º da Lei nº8.666/93 e os incisos I e IV do Art. 4º

da Lei 10.520/02, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, sancionei e promulgo a

seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Esta lei estima a receita em R$ 109.111.626,34 e fixa a despesa do

município para o exercício de 2022, no valor global de R$ 109.111.626,34 evolvendo os

recursos de todas as fontes, compreendendo:

I - Orçamento Fiscal;

II - Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo Único - A receita bruta prevista, será deduzida no valor de R$

5.692.400,00 (seis milhões, seiscentos e noventa e dois mil e quatrocentos reais) para a

formação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico - FUNDEB.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão detalhados, em seu

menor nível, através dos Elementos da Despesa, através de Decreto do Poder Executivo.

§ 1º - Na programação e execução dos orçamentos fiscais e de seguridade social

será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados

a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de

classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior.

Art. 3º - A receita líquida prevista é orçada em R$ 109.111.626,34 (cento e nove

milhões cento e onze mil seiscentos e vinte seis reais e trinta e quatro centavos).

Parágrafo único - Inclui-se no total referido neste artigo os recursos próprios das

autarquias, fundações e fundos especiais.

Art. 4º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos,

transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e

das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕES

VALORES

1 - RECEITAS

CORRENTES

108.363.866,53

1.1 - Receita Tributária 1.925.338,80

1.2 - Receita de Contribuições 473.045,10

1.3 - Receita Patrimonial 866.197,76

1.4 - Receita Agropecuária 0,00

1.5 - Receita Industrial 0,00

1.6 - Receita de Serviços 165.000,00

1.7 - Transferências Correntes 104.934.284,87

1.9 - Outras Receitas Correntes 0,00

2 - RECEITAS DE

CAPITAL

6.440.159,81

2.1 - Operações de Credito 110.000,00

2.2 - Alienações de Bens 44.000,00

2.3 - Transferência de Capital 6.121.159,81

2.4 - Outras Receitas de

Capital

165.000,00

3 - DEDUÇÃO P/ FORM.

DO FUNDEB

-5.692.400,00

RECEITA LÍQUIDA

TOTAL

109.111.626,34

Art. 5º - A despesa, no mesmo valor da receita líquida prevista é fixada em R$

109.111.626,34 (cento e nove milhões cento e onze mil seiscentos e vinte seis reais e

trinta e quatro centavos).

Art. 6º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos

quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕES

VALORES

I - RECURSOS DO TESOURO 109.111.626,34

1 - DESPESAS CORRENTES 78.293.686,06

2 - DESPESAS DE CAPITAL 30.597.940,28

3 - RESERVA DE

CONTIGÊNCIA

220.000,00

II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS

AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

0,00

III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS

FUNDOS ESPECIAIS

0,00

DESPESA TOTAL 109.111.626,34

Parágrafo único - Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à

conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de

aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a excluídos os casos previstos nesta

lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 100% (Cem Por Cento) sobre o total da

despesa nela fixada.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado a realizar operação de crédito por

antecipação da receita até o limite de 15% (quinze por cento) da receita orçada

constante do Art. 3º desta lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares

pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da

Constituição do Município e às alterações definidas pela Secretaria do Tesouro

Nacional - STN, inclusive quanto à programação financeira e orçamentária para o

exercício de 2022.

Art. 10º - Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e indicativos

constantes dos anexos desta lei.

Art. 11º - Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta,

autarquias, fundações e fundos especiais deverão, ser registrados nos seus respectivos

orçamentos.

Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo os casos em que por força

de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deverá ser feito

através do grupo extra orçamentário.

Art. 12º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022 revogados as

disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, GOVERNADOR NUNES

FREIRE, ESTADO MARANHÃO, AOS QUARTOZE DIAS DO MÊS DE

DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM, (14/12/2021)

JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

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