Informações do diário

Data: 17/12/2021

Publicações: 1

Descrição: legislativo

Quantidade de visualizações:

Assinado eletrônicamente por: lucas costa leite - CPF: ***.XXX.XXX-46 em 17/12/2021 - 11:55:14 - IP com nº: 10.0.0.197

Pesquisar

CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - RESOLUÇÃO: 09/2021

MODIFICA O PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DOS PREFEITOS PREVISTO ENTRE OS ART. 153 A ART. 156, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, NO ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO n ° 009/2021

MODIFICA O PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DOS PREFEITOS PREVISTO ENTRE OS ART. 153 A ART. 156, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, NO ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA, no uso de suas atribuições legais, previstas no Art. 39, XVII, do Regimento Interno deste Parlamento, PROMULGA a presente Resolução Legislativa, que modifica o procedimento de julgamento das contas dos prefeitos previsto entre os art. 153 a art. 156, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, e dá outras providências, aprovada em Sessão Ordinária do dia 18 de dezembro de 2021, conforme segue:

Art. 1º Fica alterado o art. 153, e extingue-se o seu parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 153 O controle externo das contas do Prefeito constitui uma prerrogativa institucional da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

Art. 2º Fica alterado o art. 154, e extingue-se o seu parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 154 A Câmara é o órgão fiscalizador competente para julgar as Contas de Governo e as Contas de Gestão do Prefeito Municipal, após a emissão do competente Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

Art. 3º Fica alterado o art. 155, extingue-se o seu parágrafo único, bem como se adiciona os incisos de I a V e suas respectivas alíneas, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 155 O processo de julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal realizar-se-á da seguinte forma:

I - recebido processo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a Mesa Diretora, após a leitura do parecer em Plenário mandará publicar o resumo do Parecer no Diário Oficial, distribuindo cópia do Parecer aos Vereadores e encaminhará o processo à Comissão de Orçamento e Finanças no prazo de 03 (três) dias.

II - a Comissão de Orçamento e Finanças, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do

processo apreciará o parecer do Tribunal de Contas do Estado.

III - recebido o processo, o Presidente da Comissão no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, notificará o responsável pelas contas, à época, para apresentar defesa técnica junto à Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do interessado, devendo nesta ocasião:

a) juntar toda a documentação necessária à sua defesa:

b) em sua defesa o responsável pelas contas, se for o caso, apresentará o rol de testemunhas, cuja qualificação e endereço lhe cabe referir.

c) não sendo localizado, o interessado será notificado por Diário Oficial.

IV - enquanto tramitar junto à Comissão de Orçamento e Finanças o processo ficará disponível na Secretaria da Câmara de Vereadores de Govenador Nunes Freire, à disposição dos interessados durante o horário de expediente para as análises e estudos necessários, bem como extração de cópias, ás expensas do interessado.

V - a Comissão de Orçamento e Finanças apreciará o Parecer do Tribunal de Contas do Estado mediante apresentação do Parecer sobre as contas obedecendo aos seguintes procedimentos:

a)findo o prazo para a apresentação da defesa prevista no inciso III, do art. 153 desta Lei Orgânica, o Presidente da Comissão, remeterá imediatamente o processo para o Relator da Comissão exarar seu parecer, independente da apresentação de defesa;

b)o Relator terá o prazo improrrogável de 5(cinco) dias para emitir seu parecer;

c)expirado o prazo sem que tenha sido emitido o parecer, o

d)Presidente da Comissão designará outro membro para que o faça, dentro de 48(quarenta e oito) horas;

e)caso o membro designado pelo Presidente da Comissão igualmente não exarar o seu parecer, o Presidente da Comissão encaminhará o processo à Mesa Diretora sem o parecer da Comissão para deliberação do Plenário da Casa, que deliberará somente com o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

Art. 4º Fica alterado o art. 156, e adiciona-se os §1º ao §17, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 156 Recebido o processo, com ou sem parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, o Presidente da Câmara determinará a notificação do responsável pelas contas sobre o Parecer da Comissão, ou não tendo este sido emitido, sobre o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, que irá a deliberação do Plenário mediante Projeto de Decreto Legislativo proposto pela Comissão de Orçamento e Finanças.

§ 1º O Projeto de Decreto Legislativo, objeto de deliberação do Plenário, disporá sobre a aprovação ou rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

§ 2º O responsável pelas contas e o advogado serão notificados previamente do dia e horário do julgamento das contas, com antecedência mínima de 10(dez) dias.

§ 3º O julgamento das contas poderá ser realizado em Sessão Ordinária ou a critério da Mesa Diretora, em Sessão

Extraordinária convocada exclusivamente para essa finalidade.

§ 4º Caso o julgamento das contas seja realizado em Sessão Ordinária a Mesa Diretora reservará a Ordem do Dia para deliberação exclusiva das contas.

§ 5º Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na sessão de julgamento das contas, poderá o notificado apresentar defesa oral ou mediante procurador (advogado) constituído nos autos, pelo tempo máximo de 40 (quarenta) minutos.

§ 6º Aberta a sessão de julgamento, o Presidente da Câmara de Vereadores solicitará a leitura do Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças ou se for o caso, do Parecer do Tribunal de Contas do Estado objeto da deliberação.

§7° Após, serão ouvidas as testemunhas previamente arroladas que poderão ser inquiridas pelos Vereadores presentes à Sessão.

§ 9º Realizada a leitura e ouvidas as testemunhas, o Presidente da Câmara de Vereadores facultara ao responsável pelas contas ou seu procurador, se estiver presente na Sessão, o uso da palavra nos termos do § 5º deste artigo.

§10 Após a apresentação da defesa, o Presidente da Câmara de Vereadores facultará aos Vereadores presentes à Sessão o uso da palavra para manifestação pelo tempo máximo e improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada Vereador.

§11 Encerrados os pronunciamentos dos Vereadores o Presidente da Câmara de Vereadores facultará ao responsável pelas contas ou seu procurador o tempo de 20 (vinte) minutos para manifestação final.

§12 Encerrados os pronunciamentos o Presidente da Câmara de Vereadores colocará em votação o Projeto de Decreto Legislativo

sobre a aprovação ou rejeição das contas.

§ 13 O voto será aberto, nominal e por ordem alfabética, onde cada Vereador expressará em voz alta se vota pela aprovação ou rejeição do Projeto de Decreto Legislativo.

§ 14. Encerrada a votação o Presidente da Câmara de Vereadores proclamará o resultado da votação, declarando aprovadas ou rejeitadas as contas.

§ 15 Da Sessão de Julgamento será lavrada uma Ata que deverá ser assinada pelos Vereadores presentes à Sessão.

§16 No prazo de 72 (setenta e duas) horas, o Presidente da Câmara fará a devida publicação do Decreto Legislativo previsto no §12, deste artigo.

§17 Após a publicação do Decreto Legislativo, conforme parágrafo anterior, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral sobre o resultado do Julgamento das Contas, encaminhando em anexo ao ofício, cópia do Decreto Legislativo que fora publicado.

Art. 5º Adiciona-se o art. 156-A, ao Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 156-A O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 6º Adiciona-se o art. 156-B, ao Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, que passará a vigorar com a

seguinte redação:

Art.156-B Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão sem que haja deliberação da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, as contas serão consideradas rejeitadas ou aprovadas de acordo com o Parecer Prévio emitido pela Cortes de Contas, que se tornará definitivo e imutável.

Art. 7º Essa Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Governador Nunes Freire/MA, 17 de dezembro de 2021.

VALDERLY PEREIRA DA SILVA - PSDB

Presidente da Câmara Municipal de Gov. Nunes Freire/MA

Qual o seu nível de satisfação com essa página?


Muito insatisfeito

Pouco insatisfeito

Neutro

Pouco satisfeito

Muito satisfeito