CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - TERMO DE ANULAÇÃO: 010/2024
TERMO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 010/2024
TERMO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO N° 010/2024
Anula-se o Processo Administrativo nº 1305.001/2024, Dispensa de Licitação Nº 010/2024 – Material de Limpeza.
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA, através da através da Câmara Municipal, inscritas no CNPJ sob o nº 01.625.921/0001-02, com sede na Rua do Coqueiro nº 09 – Centro, Governador Nunes Freire – MA CEP – 65.284-000, neste ato representado pelo Seu Presidente, Sr.º JOSÉ SOARES DA CRUZ NÅÒÎ, portador do CPF nº 009.822.053-50, no uso de suas atribuições legais e especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, decide ANULAR, de ofício, a licitação, cujo objeto é a formação de CONTRATAÇÃO DE PESSOA(S) JURÍDICA(S) ESPECIALIZADA(S) PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE – MA.
Considerando o Parecer Jurídico, que após análise minuciosa dos autos, opinou pela decretação de nulidade absoluta de todo o procedimento desde a origem até o contrato, por ter verificado que ao analisar o Contrato do mesmo pode se notar um erro em alguns itens partindo da administração, os mesmos estavam com valor mais alto que o de mercado, resultando assim na sua ANULAÇÃO TOTAL.
Diante disto, pelas razões de fato e de direito expostas no parecer Jurídico e neste termo, decide-se pela ANULAÇÃO do processo administrativo N° 1305.001/2024, em face ao Edital da Dispensa de Licitação de nº 010/2024, utilizando-se como fundamento no Art. § 3º, do art. 71, da Lei n.° 14.133/21, e Súmula 473 STF:
Artigo de Anulação conforme a Lei nº 14.133/2021
A Lei nº 14.133/2021 trata da anulação no seu Capítulo VIII, Seção III, artigos 69 a 71. Esses dispositivos estabelecem os parâmetros e procedimentos para a anulação de atos administrativos em licitações e contratos administrativos.
3. Artigos 69 a 71 da Lei nº 14.133/2021
Art. 69. A autoridade competente, de ofício ou por provocação de terceiros, deverá anular a licitação ou o contrato administrativo, quando comprovada a ocorrência de ilegalidade, mediante despacho fundamentado que indique claramente as razões e a motivação da decisão.
'a7 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato, devendo a contratada ser ressarcida pelos prejuízos regularmente comprovados que tiver sofrido, contanto que não tenha concorrido para a ocorrência da ilegalidade.
'a7 2º No caso de anulação de contrato administrativo, o contratado deverá ser ressarcido pelos prejuízos comprovados que tiver sofrido, contanto que não tenha concorrido para a ocorrência da ilegalidade.
'a7 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não impede a aplicação de sanções cabíveis ao contratado, se este houver concorrido para a ocorrência da ilegalidade.
Art. 70. A anulação do procedimento licitatório ou do contrato administrativo poderá ser declarada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, de acordo com o disposto em lei.
Art. 71. A anulação do procedimento licitatório por ilegalidade não gera obrigação de indenizar, exceto quando comprovado que a contratada não concorreu para a ocorrência da ilegalidade.
4. Procedimento para Anulação
A anulação do procedimento licitatório ou do contrato administrativo deve seguir um rito procedimental específico para garantir a observância dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A seguir, descreve-se o procedimento para anulação:
4.1. Início do Processo de Anulação
A anulação pode ser iniciada de ofício pela autoridade competente ou por provocação de terceiros, incluindo órgãos de controle externo, como tribunais de contas, e internos, como a comissão de licitação ou setores de auditoria e controle interno da Administração Pública.
4.2. Investigação e Relatório
Após a identificação de possíveis ilegalidades, deve ser conduzida uma investigação detalhada para apurar os fatos. Um relatório deve ser elaborado contendo as irregularidades encontradas, os responsáveis, e as possíveis consequências jurídicas e administrativas.
4.3. Despacho Fundamentado
Com base no relatório, a autoridade competente deve emitir um despacho fundamentado, detalhando as razões da anulação, as ilegalidades encontradas e a motivação para a decisão. É essencial que o despacho contenha todos os elementos que justifiquem a anulação para evitar questionamentos futuros.
4.4. Notificação e Defesa
Os interessados, especialmente o contratado, devem ser notificados sobre a intenção de anulação e ser assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Devem ser concedidos prazos razoáveis para que apresentem suas justificativas e provas.
4.5. Decisão Final
Após a análise das defesas apresentadas, a autoridade competente deve proferir a decisão final sobre a anulação, confirmando ou não a anulação do procedimento licitatório ou do contrato administrativo. Esta decisão deve ser devidamente fundamentada e comunicada aos interessados.
4.6. Ressarcimento
Se confirmada a anulação, e caso a contratada não tenha concorrido para a ilegalidade, esta deverá ser ressarcida pelos prejuízos comprovados. O ressarcimento deve ser realizado de forma justa e baseada em evidências documentais, como notas fiscais, contratos e relatórios financeiros.
5. Conclusão
A anulação de procedimentos licitatórios e contratos administrativos é uma medida essencial para assegurar a legalidade e a integridade dos atos da administração pública. A Lei nº 14.133/2021 estabelece um marco regulatório robusto que, ao ser corretamente aplicado, contribui para a transparência, a eficiência e a confiança nos processos de contratação pública. É fundamental que a Administração Pública observe rigorosamente os procedimentos legais para anulação, garantindo o respeito aos direitos dos envolvidos e a preservação do interesse público.
Com este Ato fica franqueada vista ao processo na forma da Lei.
Governador Nunes Freire – MA, 25 de julho de 2024
CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE
JOSÉ SOARES DA CRUZ NÅÒÎ
CPF nº 009.822.053-50
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL