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Data: 25/07/2024

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CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - TERMO DE ANULAÇÃO: 010/2024

TERMO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 010/2024
TERMO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO DE DISPENSA DE

LICITAÇÃO N° 010/2024

Anula-se o Processo Administrativo nº 1305.001/2024, Dispensa de Licitação Nº 010/2024 Material de Limpeza.

O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA, através da através da Câmara Municipal, inscritas no CNPJ sob o nº 01.625.921/0001-02, com sede na Rua do Coqueiro nº 09 Centro, Governador Nunes Freire MA CEP 65.284-000, neste ato representado pelo Seu Presidente, Sr.º JOSÉ SOARES DA CRUZ NÅÒÎ, portador do CPF nº 009.822.053-50, no uso de suas atribuições legais e especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, decide ANULAR, de ofício, a licitação, cujo objeto é a formação de CONTRATAÇÃO DE PESSOA(S) JURÍDICA(S) ESPECIALIZADA(S) PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE MA.

Considerando o Parecer Jurídico, que após análise minuciosa dos autos, opinou pela decretação de nulidade absoluta de todo o procedimento desde a origem até o contrato, por ter verificado que ao analisar o Contrato do mesmo pode se notar um erro em alguns itens partindo da administração, os mesmos estavam com valor mais alto que o de mercado, resultando assim na sua ANULAÇÃO TOTAL.

Diante disto, pelas razões de fato e de direito expostas no parecer Jurídico e neste termo, decide-se pela ANULAÇÃO do processo administrativo N° 1305.001/2024, em face ao Edital da Dispensa de Licitação de nº 010/2024, utilizando-se como fundamento no Art. § 3º, do art. 71, da Lei n.° 14.133/21, e Súmula 473 STF:

Artigo de Anulação conforme a Lei nº 14.133/2021

A Lei nº 14.133/2021 trata da anulação no seu Capítulo VIII, Seção III, artigos 69 a 71. Esses dispositivos estabelecem os parâmetros e procedimentos para a anulação de atos administrativos em licitações e contratos administrativos.

3. Artigos 69 a 71 da Lei nº 14.133/2021

Art. 69. A autoridade competente, de ofício ou por provocação de terceiros, deverá anular a licitação ou o contrato administrativo, quando comprovada a ocorrência de ilegalidade, mediante despacho fundamentado que indique claramente as razões e a motivação da decisão.

'a7 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato, devendo a contratada ser ressarcida pelos prejuízos regularmente comprovados que tiver sofrido, contanto que não tenha concorrido para a ocorrência da ilegalidade.

'a7 2º No caso de anulação de contrato administrativo, o contratado deverá ser ressarcido pelos prejuízos comprovados que tiver sofrido, contanto que não tenha concorrido para a ocorrência da ilegalidade.

'a7 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não impede a aplicação de sanções cabíveis ao contratado, se este houver concorrido para a ocorrência da ilegalidade.

Art. 70. A anulação do procedimento licitatório ou do contrato administrativo poderá ser declarada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, de acordo com o disposto em lei.

Art. 71. A anulação do procedimento licitatório por ilegalidade não gera obrigação de indenizar, exceto quando comprovado que a contratada não concorreu para a ocorrência da ilegalidade.

4. Procedimento para Anulação

A anulação do procedimento licitatório ou do contrato administrativo deve seguir um rito procedimental específico para garantir a observância dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A seguir, descreve-se o procedimento para anulação:

4.1. Início do Processo de Anulação

A anulação pode ser iniciada de ofício pela autoridade competente ou por provocação de terceiros, incluindo órgãos de controle externo, como tribunais de contas, e internos, como a comissão de licitação ou setores de auditoria e controle interno da Administração Pública.

4.2. Investigação e Relatório

Após a identificação de possíveis ilegalidades, deve ser conduzida uma investigação detalhada para apurar os fatos. Um relatório deve ser elaborado contendo as irregularidades encontradas, os responsáveis, e as possíveis consequências jurídicas e administrativas.

4.3. Despacho Fundamentado

Com base no relatório, a autoridade competente deve emitir um despacho fundamentado, detalhando as razões da anulação, as ilegalidades encontradas e a motivação para a decisão. É essencial que o despacho contenha todos os elementos que justifiquem a anulação para evitar questionamentos futuros.

4.4. Notificação e Defesa

Os interessados, especialmente o contratado, devem ser notificados sobre a intenção de anulação e ser assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Devem ser concedidos prazos razoáveis para que apresentem suas justificativas e provas.

4.5. Decisão Final

Após a análise das defesas apresentadas, a autoridade competente deve proferir a decisão final sobre a anulação, confirmando ou não a anulação do procedimento licitatório ou do contrato administrativo. Esta decisão deve ser devidamente fundamentada e comunicada aos interessados.

4.6. Ressarcimento

Se confirmada a anulação, e caso a contratada não tenha concorrido para a ilegalidade, esta deverá ser ressarcida pelos prejuízos comprovados. O ressarcimento deve ser realizado de forma justa e baseada em evidências documentais, como notas fiscais, contratos e relatórios financeiros.

5. Conclusão

A anulação de procedimentos licitatórios e contratos administrativos é uma medida essencial para assegurar a legalidade e a integridade dos atos da administração pública. A Lei nº 14.133/2021 estabelece um marco regulatório robusto que, ao ser corretamente aplicado, contribui para a transparência, a eficiência e a confiança nos processos de contratação pública. É fundamental que a Administração Pública observe rigorosamente os procedimentos legais para anulação, garantindo o respeito aos direitos dos envolvidos e a preservação do interesse público.

Com este Ato fica franqueada vista ao processo na forma da Lei.

Governador Nunes Freire MA, 25 de julho de 2024

CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE

JOSÉ SOARES DA CRUZ NÅÒÎ

CPF nº 009.822.053-50

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

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