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Data: 29/09/2023

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Assinado eletrônicamente por: lucas costa leite - CPF: ***.XXX.XXX-46 em 29/09/2023 - 15:56:19 - IP com nº: 192.168.0.6

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CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - PROJETO DE LEI: 018/2023

REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 020/2023, QUE “ALTERA O ART. 62 DA LEI MUNICIPAL Nº 141/2022, NO TOCANTE À ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
REDAÇÃO FINAL - PROJETO DE LEI Nº 018/2023 REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 020/2023, QUE “ALTERA O ART. 62 DA LEI MUNICIPAL Nº 141/2022, NO TOCANTE À ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” A Câmara Municipal de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, aprovou o Projeto de Lei nº 018/2023, que Altera o art. 62 da Lei Municipal nº 141/2022, no tocante à estrutura da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências, pelo que a Mesa Diretora deste Poder Legislativo, com fulcro no Art. 37, IX, do Regimento Interno desta Casa de Leis, após deliberação do Plenário, procede à “Redação Final” do Projeto de Lei supracitado, nos termos abaixo delineados: Art. 1º. Alterar o artigo 62, inciso VIII, alínea e, da Lei Municipal nº 141/2022, passando a figurar, no quadro da Secretaria Municipal de Educação, o Setor de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração, no lugar do Setor de Gerenciamento do Conviva, que passa a vigorar com a seguinte estrutura: “Art. 62 (...) VIII– Departamento de Programas, Convênios, Contratos e Projetos; a) Setor do Programa Dinheiro Direto na Escola- PDDE; b) Setor do Programa Educação Conectada; c) Setor do Programa Brasil na Escola; d) Setor do Programa Busca Ativa; e) Setor de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração; f) Setor de Projetos Pedagógicos; g) Setor do Programa Tempo de Aprender; h) Setor do PAR.” Art. 2º. O Setor de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração estará subordinado, administrativamente, à Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de implementar ações voltadas à promoção da aprendizagem em articulação com as redes públicas de ensino Municipal, com foco na garantia da alfabetização de todas as crianças e da construção de trajetórias escolares bem-sucedidas. Art. 3º. O Setor de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração objetiva ainda: I- Assegurar a colaboração com a Secretaria de Estado da Educação, observando o disposto no art. 211 da Constituição e o fortalecimento das formas de cooperação previstas na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - Induzir, implementar, acompanhar, avaliar e fomentar políticas, programas e iniciativas para que as crianças estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental: III - Promover medidas de recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização, na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita, até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente, com os estudantes que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização, até o segundo ano do ensino fundamental; IV - Promover a equidade educacional, considerando aspectos locais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero, com reconhecimento e valorização da diversidade; V- Fomentar o desenvolvimento de ações estratégicas, voltadas à valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, notadamente, do Ciclo de Alfabetização; VII - Prestar assessoramento técnico e apoio à tomada de decisões de gestão, no âmbito da rede Municipal de ensino, com fulcro no aprimoramento dos processos de ensino- aprendizagem; VIII - Sistematizar dados relativos à aprendizagem dos estudantes, em âmbito local, especialmente no que tange aos resultados do Sistema Estadual de Avaliação do Maranhão. Art. 4º. Para consecução dos objetivos previstos no art. 3°, o Setor deverá desenvolver ações integradas aos demais setores da Secretaria Municipal de Educação, particularmente, com as unidades administrativas e atores responsáveis pela melhoria e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicos e de avaliação em larga escala. Art. 5º. O Setor será composto pelos Articuladores Pedagógicos Municipais do Pacto pela Aprendizagem e pelos Articuladores Municipais de Gestão e Formação, que atuem no âmbito do Compromisso Nacional de Criança Alfabetizada. §1° Compete à Secretaria Municipal de Educação complementar o quadro técnico do Setor, com a lotação de outros servidores, considerando as características da Rede Municipal, os indicadores atuais e número de professores da educação infantil e do ensino fundamental. §2° O Setor será liderada pelo Articulador Pedagógico Municipal de Gestão. Art. 6º. O Setor de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração terá como atribuições: I - Articular, organizar, orientar, implementar e acompanhar as iniciativas desenvolvidas no âmbito do Pacto pela Aprendizagem no Município; II - Contribuir com o planejamento das formações de professores, com o intuito de fortalecer o processo de aprendizagem; III - Realizar encontros formativos para os diferentes perfis (Secretário e coordenadores Municipais); IV- Acompanhar o processo de ensino e de aprendizagem, avaliando e reavaliando as ações pedagógicas do Município; V- Monitorar os indicadores educacionais do Município e desenvolver ações que contribuam para a melhoria dos indicadores Municipais e o alcance das metas; VII - Apoiar a agenda de avaliações do e propor intervenções pedagógicas, a partir da análise e disseminação dos resultados, estabelecendo, inclusive, protocolos próprios formativos da alfabetização, articulados aos protocolos do SEAMA. Art. 7º. Cabe ao Setor de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração, ainda, estabelecer estratégias, em seu âmbito local, para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização. Art. 8º. Ato Oficial da Secretaria Municipal de Educação definirá as metas de cada Unidade de Ensino, razoáveis e à altura dos desafios do território Municipal, em consonância com as metas e compromissos assumidos pelo Poder Executivo Municipal. Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, com recursos próprios ou de operações de crédito, recursos captados junto ao Governo do Estado, ao Governo Federal, e/ou recursos oriundos de Emendas Parlamentares e parcerias com a iniciativa privada. Art. 10. O prazo de vigência desta Lei terá início a partir da data de sua assinatura e vigorará até o final do prazo do Acordo de Cooperação Técnica n° 186/2023. PLENÁRIO VEREADOR VALDEREZ GALVÃO DOS SANTOS LEAL, GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA, 28 DE SETEMBRO DE 2023. JOSÉ SOARES DA CRUZ NETO GILVAN DUARTE DE OLIVEIRA Vereador MDB Vereador PSB Presidente Vice-Presidente FERNANDA MARIA MELO COSTA JOÃO COSTA NUNES FILHO Primeira-Secretária Segundo-Secretário

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