CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - REDAÇÃO FINAL : 01/2023
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 005/2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
REDAÇÃO FINAL - PROJETO DE LEI Nº 005/2023
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 005/2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, aprovou o Projeto de Lei nº 005/2023, que “autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CEF), com ou sem garantia da União, e dá outras providências”, pelo que a Mesa Diretora deste Poder Legislativo, com fulcro no Art. 37, IX, do Regimento Interno desta Casa de Leis, após deliberação do Plenário, procede à Redação Final do Projeto de Lei supracitado, nos termos abaixo delineados:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com ou sem garantia da União, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA – Financiamento para Infraestrutura e Saneamento, destinado à pavimentação de vias, aquisição de máquinas e veículos, revitalização turística, construção de quadras poliesportivas, aquisição de bens móveis e imóveis, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM, nos termos do Inciso IV dor artigo 167 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos recorrentes desta Lei ou autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do Art.167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, Art.32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer os pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO VEREADOR VALDEREZ GALVÃO DOS SANTOS LEAL, GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA, 10 DE ABRIL DE 2023.
Valderly Pereira da Silva Gilvan Duarte de Oliveira
Vereador – PSDB Vereador – PSB
Presidente Vice-Presidente
Felipe Silva de Alencar João Costa Nunes Filho
Vereador – PTB Vereador – AVANTE
1º Secretário 2º Secretário