CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - LEI : 140/2022
LEI QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL N.º 140/2022 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
LEI QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO
MARANHÃO JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 31, 32, e 50, e tendo em vista o que dispões o caput do Art. 37 da Constituição Federal, o inciso XIII do Art. 6º da Lei nº8.666/93 e os incisos I e IV do Art. 4º da Lei 10.520/02, faço saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Govenador Nunes Freire - MA far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos artigos 87, 101 e 112 da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único – Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurado absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
'a7 1º - É vetada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das politicas sócias básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101, e 112 da Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
'a7 2º - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-
se-ão a:
a)orientação e apoio sociofamiliar;
b)serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c)prevenção e tratamento especializados a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
d)identificação e localização de pais ou responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
e)proteção jurídico-social;
f)colocação em família substituta;
g)abrigo em entidade de acolhimento;
h)apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
i)apoio socioeducativo em meio aberto;
j)apoio socioeducativo em meio fechado;
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