CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - LEI : 012/2022
LEI COMPLEMENTAR QUE DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE TEXTO LEGAL NO INCISO II, DO § 2º, DO ART. 39; E ACRESCENTA O ITEM 11.05 NO ITEM 11 DA LISTA DE SERVIÇOS DO ART. 172, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 10/2021 (CÓDIGO TRIBUTÁRI
LEI COMPLEMENTAR N.º 012/2022 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
LEI COMPLEMENTAR QUE DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE TEXTO LEGAL NO INCISO II, DO § 2º, DO ART. 39; E ACRESCENTA O ITEM 11.05 NO ITEM 11 DA LISTA DE SERVIÇOS DO ART. 172, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 10/2021 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO
MARANHÃO JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 31, 32, e 50, e tendo em vista o que dispões o caput do Art. 37 da Constituição Federal, o inciso XIII do Art. 6º da Lei nº8.666/93 e os incisos I e IV do Art. 4º da Lei 10.520/02, faço saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu, SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso II, do parágrafo 2º, do Art. 39 da Lei Complementar Municipal nº 10/2021 (Código Tributário Municipal) passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39...
§2º...
II- A pessoa Jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7;12; 7.16; 7.17; 7.19; 11.02;
17.05 e 17.10 da Lista de Serviços, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento à distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio
de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de Telecomunicação que utilizar.
Art. 2º O item 11 da Lista de serviços do Art. 172 da Lei Complementar Municipal nº 10/2021 (Código Tributário Municipal) será acrescido do subitem 11.05, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Subitem 11.05 Os serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento à distância, em qualquer via ou Local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélite, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicação que utiliza.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente no exercício financeiro de 2023, bem como também, após 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO MARANHÃO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS, (30/12/2022).
JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL