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Data: 30/12/2022

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Descrição: legislativo

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CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - LEI : 012/2022

LEI COMPLEMENTAR QUE DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE TEXTO LEGAL NO INCISO II, DO § 2º, DO ART. 39; E ACRESCENTA O ITEM 11.05 NO ITEM 11 DA LISTA DE SERVIÇOS DO ART. 172, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 10/2021 (CÓDIGO TRIBUTÁRI
LEI COMPLEMENTAR N.º 012/2022 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

LEI COMPLEMENTAR QUE DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE TEXTO LEGAL NO INCISO II, DO § 2º, DO ART. 39; E ACRESCENTA O ITEM 11.05 NO ITEM 11 DA LISTA DE SERVIÇOS DO ART. 172, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 10/2021 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO

MARANHÃO JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 31, 32, e 50, e tendo em vista o que dispões o caput do Art. 37 da Constituição Federal, o inciso XIII do Art. 6º da Lei nº8.666/93 e os incisos I e IV do Art. 4º da Lei 10.520/02, faço saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu, SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso II, do parágrafo 2º, do Art. 39 da Lei Complementar Municipal nº 10/2021 (Código Tributário Municipal) passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39...

§2º...

II- A pessoa Jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7;12; 7.16; 7.17; 7.19; 11.02;

17.05 e 17.10 da Lista de Serviços, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento à distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio

de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de Telecomunicação que utilizar.

Art. 2º O item 11 da Lista de serviços do Art. 172 da Lei Complementar Municipal nº 10/2021 (Código Tributário Municipal) será acrescido do subitem 11.05, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Subitem 11.05 Os serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento à distância, em qualquer via ou Local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélite, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicação que utiliza.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente no exercício financeiro de 2023, bem como também, após 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO MARANHÃO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS, (30/12/2022).

JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - LEI : 139/2022

LEI QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNÍCIPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL N. º139/2022 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

LEI QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNÍCIPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO

MARANHÃO JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 31, 32, e 50, e tendo em vista o que dispões o caput do Art. 37 da Constituição Federal, o inciso XIII do Art. 6º da Lei nº8.666/93 e os incisos I e IV do Art. 4º da Lei 10.520/02, faço saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu, SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Esta lei estima a receita em R$ 114.337.207,66 e fixa a despesa do município para o exercício de 2023, no valor global de R$ 114.337.207,66 evolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

I Orçamento Fiscal;

I Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo Único A receita bruta prevista será deduzida no valor de R$ 7.246.691,85 (sete milhões, duzentos e quarenta e seis mil e seiscentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos) para a formação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico FUNDEB.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa, através de Decreto do Poder Executivo.

'a7 1º - Na programação e execução dos orçamentos fiscais e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de classificação das despesas mencionado no parágrafo anterior.

Art. 3º - A receita líquida prevista é orçada em R$ 114.337.207,66 (cento e quatorze milhões trezentos e trinta e sete mil duzentos e sete reais e sessenta e seis centavos).

Parágrafo único Inclui-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.

Art. 4º - A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕESVALORES

1 RECEITAS CORRENTES

111.753.606,71

1 Receita Tributária6.281.321,48

2 Receita de Contribuições465.881,55

3 Receita Patrimonial3.117.521,10

4 Receita Agropecuária0,00

5 Receita Industrial0,00

6 Receita de Serviços328.555,30

7 Transferências Correntes101.560.327,28

1.9 Outras Receitas Correntes0,00

2 RECEITAS DE CAPITAL9.830.292,802.1 Operações de Crédito115.500,002.2 Alienações de Bens46.200,002.3 Transferência de Capital8.795.342,80

2.4 Outras Receitas de Capital873.250,00

3 DEDUÇÃO P/ FORM. DO

-7.246.691,85FUNDEBRECEITA LÍQUIDA TOTAL114.337.207,66

Art. 5º - A despesa, no mesmo valorda receita líquida prevista, é fixada em R$114.337.207,66 (cento e quatorze milhões trezentos e trinta e sete mil duzentos e sete reais e sessenta e seis centavos).

Art. 6º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕESVALORES

I RECURSOS DO TESOURO114.337.207,66

1 DESPESAS CORRENTES83.098.650,922 DESPESAS DE CAPITAL30.782.356,743- RESERVA DE CONTINGÊNCIA456.200,00

IRECURSOSPRÓPRIOSDAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

0,00

I RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS

0,00

DESPESA TOTAL114.337.207,66

Parágrafo único Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares até o limite de 100% (cem por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado a realizar operação de crédito por antecipação da receita até o limite de 15% (quinze por cento) da receita orçada constante do Art. 3º desta lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Município e às alterações definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, inclusive quanto à programação financeira e orçamentária para o exercício de 2023.

Art. 10 - Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e indicativos constantes nos anexos desta lei.

Art. 11 - Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão ser registrados nos seus respectivos orçamentos.

Parágrafo único Exclui-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deverá ser feito através do grupo extraorçamentário.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO MARANHÃO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS, (30/12/2022).

JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

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