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Data: 05/07/2022

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Descrição: legislativo

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CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - RESOLUÇÃO: 001/2022

INSTITUI EMENDAS ADITIVAS E MODIFICATIVAS AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA, VISANDO REGULAMENTAR O USO DE TRAJES DOS PARLAMENTARES, SERVIDORES E PÚBLICO EM GERAL, BEM COMO, SOBRE A SEGURANÇA I
RESOLUÇÃO 001/2021, 02 DE MARÇO DE 2021.

INSTITUI EMENDAS ADITIVAS E MODIFICATIVAS AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA, VISANDO REGULAMENTAR O USO DE TRAJES DOS PARLAMENTARES, SERVIDORES E PÚBLICO EM GERAL, BEM COMO, SOBRE A SEGURANÇA INTERNA DO PARLAMENTO. ESTABELECE NOVAS DATAS PARA A REALIZAÇÃO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA, no uso de suas atribuições legais, previstas no Art. 39, XVII, do Regimento Interno deste Parlamento, PROMULGA a presente Resolução Legislativa, que trata das emendas aditivas e modificativas ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire/Ma, visando regulamentar o uso de trajes dos parlamentares, servidores e público em geral, bem como, sobre a segurança interna do parlamento. Estabelece novas datas para a realização das Sessões Ordinárias. E dá outras providências, aprovadas em Sessão Ordinária do dia 01 de março de 2021, conforme segue:

Art. 1º. Será Adicionado o §3º ao Art. 103, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e passará a vigorar com a seguinte redação: O acesso e a permanência nas dependências da Câmara Municipal serão autorizados somente às pessoas que se apresentarem com decoro e compostura, devendo ser utilizada vestimenta que observe o devido respeito ao Poder Legislativo e as disposições deste Regimento Interno.

Art. 2°. Será Adicionado o §4º ao Art. 103, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e passará a vigorar com a seguinte redação: Os servidores, estagiários, adolescentes aprendizes e prestadores de serviço que exercerem suas atividades na sede da Câmara Municipal, os visitantes e o público, quando presentes às Sessões e a seus ambientes de acesso, deverão se trajar convenientemente, observados o decoro, o respeito e a dignidade do Poder Legislativo.

Art. 3º. Será Adicionado o §5º, e seus Incisos I e II, ao Art. 103, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e passará a vigorar com a seguinte redação:

'a75°. Para acesso e permanência no Plenário nos dias de Sessões os Parlamentares deverão observar os seguintes trajes:

I - do sexo masculino: terno (calça social e paletó ou blazer), camisa social, gravata e sapato social;

II - do sexo feminino: vestido, calça ou saia social e blusa, além de calçado social.

Art. 4º. Será Adicionado o §6º, ao Art. 103, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e passará a vigorar com a seguinte redação: O acesso pelo corredor que dá acesso à estrutura administrativa da Câmara Municipal será restrito nos dias das Sessões apenas para Parlamentares, servidores e para aqueles que, devidamente autorizados, estejam prestando algum serviço, precisando despachar com urgência com algum Parlamentar em seu gabinete ou protocolar documento ou requerimento junto a Secretaria.

Art. 5º. O art. 104, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gov. Nunes Freire/MA passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 104. As sessões ordinárias realizar-se-ão semanalmente as segundas e quintas-feiras, com início às 15 horas, realizando-se nos dias úteis com duração de três horas e meia.

§ 1º Por decisão do Plenário a sessão poderá ser prorrogada;

§ 2º A Câmara de Vereadores reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro;

§ 3º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingos ou feriados;

§ 4º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 6°. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições e contrário.

PLENÁRIO VEREADOR VALDEREZ DOS SANTOS LEAL, GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA, 02 DE MARÇO DE 2021.

VALDERLY PEREIRA DA SILVA - PSDB

Presidente da Câmara Municipal de Gov. Nunes Freire/MA

CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - RESOLUÇÃO: 002/2022

ESTABELECE O RITO A SER UTILIZADO PELAS COMISSÕES PERMANENTES NA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS APRESENTADAS A ESTA CASA LEGISLATIVA
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº. 02/2021

ESTABELECE O RITO A SER UTILIZADO PELAS COMISSÕES PERMANENTES NA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS APRESENTADAS A ESTA CASA LEGISLATIVA.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA, no uso de suas atribuições legais, previstas no Art. 39, XVII, do Regimento Interno deste Parlamento, PROMULGA a presente Resolução Legislativa, que trata do rito a ser utilizado pelas Comissões Permanentes na Apreciação das Matérias apresentadas nessa Casa Legislativa, aprovadas em Sessão Ordinária do dia 24 de maio de 2021, conforme segue:

Art. 01. As Comissões Permanentes se reunirão, ordinariamente, uma vez por semana, nos seguintes dias e horários:

I. A Comissão de Constituição e Justiça: às quartas-feiras, às 9 horas;

II. A Comissão de Orçamento e Finanças: às terças-feiras, às 9 horas;

III. A Comissão de Serviços Públicos: às sextas-feiras, às 9 horas.

§ 1º Os projetos analisados pelas Comissões Permanentes somente poderão ser pautados para votação em Plenário após emissão de parecer, nas sessões ordinárias ou extraordinárias subsequente à reunião.

§2º As Comissões poderão realizar reuniões extraordinárias, desde que não concomitantes com as Sessões Plenárias Ordinárias da Câmara.

§3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela respectiva presidência, de ofício, ou por requerimento de qualquer dos demais membros da Comissão Legislativa Permanente.

§4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando dia, hora, local e objeto da reunião, sendo que a convocação será comunicada aos membros da Comissão, por aviso protocolado.

§5º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência.

§6º É facultado ao presidente o cancelamento da realização de reuniões, desde que inexistam matérias na Comissão Permanente, sujeitas à aprovação pelo Plenário da Câmara, pendentes de discussão e aprovação.

Art. 2º. As reuniões das Comissões serão públicas.

Art. 3º. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros, obedecendo à seguinte ordem:

I - discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - expediente:

a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;

b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores;

c) Apresentação de Requerimentos;

d) Apresentação de Pareceres.

III - Ordem do Dia:

a) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;

b) leitura, discussão e votação dos pareceres sobre as matérias sujeitas à aprovação do Plenário da Câmara, respeitada a ordem de preferência.

§ 1º As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 2º O presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas deliberações da Comissão.

§ 3º À hora regimental, não havendo quórum para o início da reunião, o Presidente da Comissão aguardará pelo prazo de quinze minutos para que este se complete, findo qualquer vereador poderá solicitar o cancelamento da reunião, que deverá ser acatado pelo presidente, sendo computada a falta dos membros ausentes.

§ 4º O vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de Comissão de que não seja membro.

Art.4°. Nas convocações extraordinárias será obrigatória a reunião conjunta das Comissões Permanentes, para a discussão e votação dos projetos sujeitos à aprovação do Plenário.

Art. 5º. Cada Comissão, por meio de seu presidente, seguindo o Regimento Interno da Casa Legislativa, observará e comunicará a seus membros os prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir.

§1º. O recesso da Câmara de Vereadores interrompe todos os prazos considerados na presente seção.

Art. 6º. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:

I - é vedado às Comissões Legislativas Permanentes, ao apreciarem proposições ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição técnica específica;

II - ao apreciar a matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição, total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, apresentar emenda ou subemenda;

III - lido o parecer, será de imediato submetido à discussão;

IV - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o relator, demais membros e líderes, durante cinco minutos improrrogáveis, e os vereadores que a ela não pertençam, por três minutos;

V - encerrada a discussão, será procedida à votação;

VI - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo presidente e demais membros presentes;

VII - para efeito da contagem dos votos relativos ao parecer, serão considerados:

a) favoráveis: os votos pelo parecer

b) contrários: os votos divergentes do parecer;

VIII - se ao voto do relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, será concedido prazo para a redação do novo texto, exceto se matéria em regime de urgência, quando será feita obrigatoriamente na mesma reunião;

IX - Se o voto do relator não for adotado pela Comissão, o presidente nomeará outo relator para elaborar o parecer representando a vontade da maioria, e os membros que discordarem do parecer devem registrar no mesmo seu voto como vencido.

Art.7º. Das reuniões da Comissão será lavrada ata.

Art.8º. Cada Comissão poderá realizar reuniões de audiências públicas com as entidades da sociedade civil ou qualquer cidadão, especificamente convocado para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como, para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes a sua área de atuação, para avaliação, discussão e apresentação de propostas.

Parágrafo único. As audiências públicas poderão ser realizadas em qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará e as divulgará amplamente aos cidadãos e interessados, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 9°. Definida a realização de audiências públicas, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, mantendo-as constantemente informadas sobre realização destas audiências, inclusive por meio eletrônico, contato telefônico ou outro meio mais eficiente.

§ 1º Na hipótese de haver defensor e opositor, relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de trinta minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe-a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

§ 5º Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de cinco minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

Art. 10. Da reunião de audiências públicas será lavrada ata, arquivando-se eletronicamente e fisicamente, no âmbito da Comissão os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

Parágrafo único. Será admitida, a qualquer tempo, a disponibilização aos interessados, por meio eletrônico ou físico, das peças e documentos relativos à audiência pública.

Art. 11. As Reuniões das Comissões serão realizadas no Plenário da Câmara Municipal, tendo prioridade pela utilização do mesmo para essa finalidade, não podendo ser cedido para uso diverso nos dias e horários já designados para as reuniões das comissões permanentes dessa Casa de leis.

PLENÁRIO VEREADOR VALDEREZ DOS SANTOS LEAL, GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA, 25 DE MAIO DE 2021.

VALDERLY PEREIRA DA SILVA - PSDB

Presidente da Câmara Municipal de Gov. Nunes Freire/MA

CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - RESOLUÇÃO: 003/2022

MODIFICA O PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DOS PREFEITOS PREVISTO ENTRE OS ART. 153 A ART. 156, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, NO ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO n ° 003/2021

MODIFICA O PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DOS PREFEITOS PREVISTO ENTRE OS ART. 153 A ART. 156, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, NO ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA, no uso de suas atribuições legais, previstas no Art. 39, XVII, do Regimento Interno deste Parlamento, PROMULGA a presente Resolução Legislativa, que modifica o procedimento de julgamento das contas dos prefeitos previsto entre os art. 153 a art. 156, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, e dá outras providências, aprovada em Sessão Ordinária do dia 18 de dezembro de 2021, conforme segue:

Art. 1º Fica alterado o art. 153, e extingue-se o seu parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 153 O controle externo das contas do Prefeito constitui uma prerrogativa institucional da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

Art. 2º Fica alterado o art. 154, e extingue-se o seu parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 154 A Câmara é o órgão fiscalizador competente para julgar as Contas de Governo e as Contas de Gestão do Prefeito Municipal, após a emissão do competente Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

Art. 3º Fica alterado o art. 155, extingue-se o seu parágrafo único, bem como se adiciona os incisos de I a V e suas respectivas alíneas, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 155 O processo de julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal realizar-se-á da seguinte forma:

I - recebido processo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a Mesa Diretora, após a leitura do parecer em Plenário mandará publicar o resumo do Parecer no Diário Oficial, distribuindo cópia do Parecer aos Vereadores e encaminhará o processo à Comissão de Orçamento e Finanças no prazo de 03 (três) dias.

II - a Comissão de Orçamento e Finanças, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do

processo apreciará o parecer do Tribunal de Contas do Estado.

III - recebido o processo, o Presidente da Comissão no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, notificará o responsável pelas contas, à época, para apresentar defesa técnica junto à Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do interessado, devendo nesta ocasião:

a) juntar toda a documentação necessária à sua defesa:

b) em sua defesa o responsável pelas contas, se for o caso, apresentará o rol de testemunhas, cuja qualificação e endereço lhe cabe referir.

c) não sendo localizado, o interessado será notificado por Diário Oficial.

IV enquanto tramitar junto à Comissão de Orçamento e Finanças o processo ficará disponível na Secretaria da Câmara de Vereadores de Govenador Nunes Freire, à disposição dos interessados durante o horário de expediente para as análises e estudos necessários, bem como extração de cópias, ás expensas do interessado.

V - a Comissão de Orçamento e Finanças apreciará o Parecer do Tribunal de Contas do Estado mediante apresentação do Parecer sobre as contas obedecendo aos seguintes procedimentos:

a)findo o prazo para a apresentação da defesa prevista no inciso III, do art. 153 desta Lei Orgânica, o Presidente da Comissão, remeterá imediatamente o processo para o Relator da Comissão exarar seu parecer, independente da apresentação de defesa;

b)o Relator terá o prazo improrrogável de 5(cinco) dias para emitir seu parecer;

c)expirado o prazo sem que tenha sido emitido o parecer, o

d)Presidente da Comissão designará outro membro para que o faça, dentro de 48(quarenta e oito) horas;

e)caso o membro designado pelo Presidente da Comissão igualmente não exarar o seu parecer, o Presidente da Comissão encaminhará o processo à Mesa Diretora sem o parecer da Comissão para deliberação do Plenário da Casa, que deliberará somente com o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

Art. 4º Fica alterado o art. 156, e adiciona-se os §1º ao §17, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 156 Recebido o processo, com ou sem parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, o Presidente da Câmara determinará a notificação do responsável pelas contas sobre o Parecer da Comissão, ou não tendo este sido emitido, sobre o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, que irá a deliberação do Plenário mediante Projeto de Decreto Legislativo proposto pela Comissão de Orçamento e Finanças.

§ 1º O Projeto de Decreto Legislativo, objeto de deliberação do Plenário, disporá sobre a aprovação ou rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

§ 2º O responsável pelas contas e o advogado serão notificados previamente do dia e horário do julgamento das contas, com antecedência mínima de 10(dez) dias.

§ 3º O julgamento das contas poderá ser realizado em Sessão Ordinária ou a critério da Mesa Diretora, em Sessão

Extraordinária convocada exclusivamente para essa finalidade.

§ 4º Caso o julgamento das contas seja realizado em Sessão Ordinária a Mesa Diretora reservará a Ordem do Dia para deliberação exclusiva das contas.

§ 5º Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na sessão de julgamento das contas, poderá o notificado apresentar defesa oral ou mediante procurador (advogado) constituído nos autos, pelo tempo máximo de 40 (quarenta) minutos.

§ 6º Aberta a sessão de julgamento, o Presidente da Câmara de Vereadores solicitará a leitura do Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças ou se for o caso, do Parecer do Tribunal de Contas do Estado objeto da deliberação.

§7° Após, serão ouvidas as testemunhas previamente arroladas que poderão ser inquiridas pelos Vereadores presentes à Sessão.

§ 9º Realizada a leitura e ouvidas as testemunhas, o Presidente da Câmara de Vereadores facultara ao responsável pelas contas ou seu procurador, se estiver presente na Sessão, o uso da palavra nos termos do § 5º deste artigo.

§10 Após a apresentação da defesa, o Presidente da Câmara de Vereadores facultará aos Vereadores presentes à Sessão o uso da palavra para manifestação pelo tempo máximo e improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada Vereador.

§11 Encerrados os pronunciamentos dos Vereadores o Presidente da Câmara de Vereadores facultará ao responsável pelas contas ou seu procurador o tempo de 20 (vinte) minutos para manifestação final.

§12 Encerrados os pronunciamentos o Presidente da Câmara de Vereadores colocará em votação o Projeto de Decreto Legislativo

sobre a aprovação ou rejeição das contas.

§ 13 O voto será aberto, nominal e por ordem alfabética, onde cada Vereador expressará em voz alta se vota pela aprovação ou rejeição do Projeto de Decreto Legislativo.

§ 14. Encerrada a votação o Presidente da Câmara de Vereadores proclamará o resultado da votação, declarando aprovadas ou rejeitadas as contas.

§ 15 Da Sessão de Julgamento será lavrada uma Ata que deverá ser assinada pelos Vereadores presentes à Sessão.

§16 No prazo de 72 (setenta e duas) horas, o Presidente da Câmara fará a devida publicação do Decreto Legislativo previsto no §12, deste artigo.

§17 Após a publicação do Decreto Legislativo, conforme parágrafo anterior, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral sobre o resultado do Julgamento das Contas, encaminhando em anexo ao ofício, cópia do Decreto Legislativo que fora publicado.

Art. 5º Adiciona-se o art. 156-A, ao Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 156-A O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 6º Adiciona-se o art. 156-B, ao Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, que passará a vigorar com a

seguinte redação:

Art.156-B Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão sem que haja deliberação da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, as contas serão consideradas rejeitadas ou aprovadas de acordo com o Parecer Prévio emitido pela Cortes de Contas, que se tornará definitivo e imutável.

Art. 7º Essa Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Governador Nunes Freire/MA, 17 de dezembro de 2021.

VALDERLY PEREIRA DA SILVA - PSDB

Presidente da Câmara Municipal de Gov. Nunes Freire/MA

CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - RESOLUÇÃO: 004/2022

PROMULGAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 07/2021 QUE “DISPÕE SOBRE O ACESSO PÚBLICO A INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, NO ESTADO DO MARANHÃO, EM CUMPRIMENTO À LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 20
PROMULGAÇÃO

PROJETO DE RESOLUÇÃO n. 04/2021

PROMULGAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 07/2021 QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO PÚBLICO A INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, NO ESTADO DO MARANHÃO, EM CUMPRIMENTO À LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA, no uso de suas atribuições legais, previstas no Art. 39, XVII, do Regimento Interno deste Parlamento, PROMULGA a presente Resolução Legislativa, que dispõe sobre o acesso público a informações da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, em cumprimento à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências, aprovada em Sessão Ordinária do dia 18 de dezembro de 2021, conforme segue:

Art. 1º A Câmara Municipal de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, promoverá, independentemente de requerimentos, a ampla divulgação, inclusive no sítio oficial que mantém na rede mundial de computadores (Internet) as informações de interesse coletivo ou geral que produzir ou custodiar.

Art. 2º Todo pedido de acesso a informações que se enquadre nas previsões normativas da Lei Federal nº 12.527, de 2011, será reduzido a termo, em formulário próprio, que contenha a identificação do Requerente, com nome, informações do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF do Ministério da Fazenda, endereço residencial, endereço eletrônico e eventuais números de

telefones para contato.

Art.3º Sendo o pedido de acesso a informações formalizado por pessoa jurídica, esta deve ser também devidamente identificada, com a indicação de sua denominação ou razão social, do endereço de sua sede ou filial diretamente interessada, informação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas/CNPJ do Ministério da Fazenda, do endereço eletrônico e dos números telefônicos para contato.

Art.4º O pedido de acesso a informações poderá ser formulado pessoalmente junto ao Serviço de Informação ao Cidadão/SIC, que funcionará no Protocolo da Câmara Municipal, junto a sua Ouvidoria ou por meio de espaço eletrônico disponibilizado no site oficial da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire/MA, qual seja, https://cmgovernadornunesfreire.ma.gov.br/.

Parágrafo único. O Presidente da Casa Legislativa designará por meio de portaria, após decisão da egrégia Mesa Diretora da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire, um Servidor da Câmara ou Vereador, em pleno exercício do mandato eletivo, para exercer a função de Ouvidor da Câmara Municipal.

Art.5º. O pedido de acesso a informações terá prioridade de tramitação, estando o seu atendimento adstrito ao prazo máximo de 20 (vinte) dias, nos termos da Lei, condicionado ao comparecimento pessoal do cidadão interessado ou do

Representante legal da pessoa jurídica interessada, conforme o caso, que haverá de se identificar perante o servidor competente, para ter acesso às informações solicitadas, que lhe serão prestadas a título gratuito, ressalvados os casos em que, a critério da Administração, os elevados custos de busca e produção de tais informações justifique a cobrança da correspondente taxa.

Parágrafo único. Não será, porém, necessário o comparecimento do Requerente a esta Câmara, nos casos em que as informações solicitadas estejam disponíveis no sítio que a Câmara Municipal mantém na Internet, de acesso público, ou que a critério do Diretor Administrativo, possam ser prestadas por meio eletrônico.

Art. 6º Todo pedido de acesso a informações será cadastrado no Sistema de Acesso Público a Informações/SAPI da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire/MA, para a formação de banco de dados capaz de orientar a Administração ou permanente aprimoramento dos seus serviços de divulgação pública de informações.

Art. 7º Quando necessário, a critério do Diretor Administrativo desta Câmara, o pedido de acesso a informações será protocolizado e à sua capa será aposto carimbo que identifique a sua natureza, para que se lhe confira prioridade de tramitação, com informação do prazo estabelecido para seu atendimento.

Art. 8º As respostas aos pedidos de acesso a informações formalizadas perante a Câmara Municipal de Governador Nunes Freire/MA serão prestadas mediante oficio do Diretor Administrativo instruído, se for o caso, com outros documentos.

Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos previstos no parágrafo único do art.5º.

Art.9º O indeferimento parcial ou total, do pedido de acesso a informações será excepcional e sempre motivado em razões de interesse público, como sigilo ou proteção de informações de caráter pessoal, contempladas na Lei Federal nº 12.527, de 2011, sendo passível de Recurso ao Presidente da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire/MA, cuja decisão, quer que seja de provimento, quer seja

de desprovimento, será sempre igualmente motivada.

Art.10 Nos casos omissos neste regramento, a conduta a ser adotada pelos serviços da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire/MA, no atendimento a pedido de acesso a informações, será orientada por seu Diretor Administrativo, o qual para formar seu convencimento poderá se louvar em parecer prévio da Assessoria Jurídica deste Poder Legislativo.

Art.11 Esta Resolução Legislativa entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Governador Nunes Freire/MA, 17 de dezembro de 2021

VALDERLY PEREIRA DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Gov. Nunes Freire/MA

CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - RESOLUÇÃO: 005/2022

ADICIONA O PARÁGRAFO §3º, §4º e §5º AO ART. 27, ALTERA E DA NOVA REDAÇÃO AO §1º, DO ART.27, E AO ART. 28, SUPRIME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 28, ADICIONA OS §1º, §2º e §3º AO ART. 28, TODOS, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREAD
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

N. 05/2022

ADICIONA O PARÁGRAFO §3º, §4º e §5º AO ART. 27, ALTERA E DA NOVA REDAÇÃO AO §1º, DO ART.27, E AO ART. 28, SUPRIME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 28, ADICIONA OS §1º, §2º e §3º AO ART. 28, TODOS, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, NO ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA, no uso de suas atribuições legais, previstas no Art. 39, XVII, do Regimento Interno deste Parlamento, PROMULGA a presente Resolução Legislativa n. 05/2022, que Adiciona o parágrafo §3º, §4º e §5º ao Art. 27, altera e dá nova redação ao §1º, DO ART.27, e ao Art. 28, suprime o parágrafo único do Art. 28, adiciona OS §1º, §2º e §3º ao Art. 28, todos, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, e dá outras providências, nos termos abaixo delineados:

Art. 1º Fica alterado o §1º, do art. 27, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27...

§1º A votação será aberta e nominal, por ordem alfabética, e se fará mediante a declaração do voto na Tribuna da Câmara Municipal, sempre fazendo menção ao número ou ao nome da Chapa, alternativamente.

Art. 2º Será adicionado o §3º, §4º, §5º ao art. 27, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27...

'a73º As Chapas que desejarem concorrer à Eleição da Mesa, deverão proceder à sua inscrição junto à Secretaria da Câmara Municipal, em até 6 (seis) dias antes da data designada para a realização da Eleição.

§4º Não será admitida a inscrição de Chapas incompletas, logo, no ato de inscrição, todos os Cargos da Mesa deverão estar devidamente preenchidos.

'a75º O Suplente de Vereador em exercício do mandato só fará parte da Mesa, se não houver Vereador presente que o faça.

Art. 3º Fica alterado o caput, do Art. 28, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28 A Eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio far-se-á a qualquer momento, por decisão do Presidente da Câmara Municipal, devendo fazer publicar no diário oficial a data da eleição com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Será suprimido o parágrafo único, do art. 28, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, passando o seu texto, na íntegra, a figurar no §5º, do art. 27, do mesmo diploma legal.

Art. 4º Será adicionado o §1º, §2º, e seus I, II e III, e o §3º, ao Art. 28, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28....

§1º Será permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§2º A eleição para a renovação da Mesa Diretora será presidida pelo Vereador mais votado presente no Plenário.

I em caso de empate sob o critério de mais votado, a sessão será presidida pelo vereador de maior idade;

II - quando o vereador mais votado concorrer a qualquer cargo da mesa, a sessão será presidida pelo vereador de maior idade;

III quando o vereador de maior idade concorrer a qualquer cargo da mesa, o atual Presidente da Câmara designará qualquer dos Vereadores presentes e desimpedidos para presidir a sessão.

'a73º Considerar-se-ão automaticamente empossados os eleitos a partir do dia 01 de janeiro da 3ª (terceira) sessão legislativa da legislatura vigente.

Art. 5º Essa Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO VEREADOR VALDEREZ GALVÃO DOS SANTOS LEAL, GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA, 05 (CINCO) DE MAIO DE 2022.

Valderly Pereira da Silva

Vereador PSDB Presidente

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