CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - LEI : 129/2022
OBRIGA A IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DA FROTA OU A SERVIÇO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DO PODER LEGISLATIVO.
LEI MUNICIPAL Nº 129/2022.
OBRIGA A IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DA FROTA OU A SERVIÇO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DO PODER LEGISLATIVO.
O Presidente da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 39, § 8º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Todos os veículos automotores da frota ou a serviço dos Órgãos da Administração Pública Municipal, e do Poder Legislativo serão identificados na forma desta Lei, tendo numeração específica a exceção dos veículos de representação do Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire, desde que portadores de placas especiais de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 2º. Consideram-se veículos automotores, para fins dessa lei, automóveis, caminhonetes, ônibus, micro-ônibus, caminhões, tratores, maquinários e motocicletas.
Art. 3°. A identificação de que trata esta Lei será afixada nas portas dianteiras dos veículos, em cor de destaque, e sua dimensão não poderá ter área inferior a 2.400 cm² (dois mil e quatrocentos centímetros quadrados).
Parágrafo único: Nos veículos em que não seja possível a utilização das portas laterais, o adesivo de identificação deverá ser afixado em local visível, em dimensão proporcional ao tamanho do veículo.
Art. 4°. No caso de veículos da frota própria do Município, a identificação deverá conter:
I – o Nome e o Brasão do Município de Governador Nunes Freire - MA;
II – o Órgão responsável pelo veículo;
III – a expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.
Art. 5º - No caso de veículos locados, cedidos, terceirizados, ou que sob qualquer outro título prestem serviços a Administração Pública Municipal, deverão ter os seguintes dizeres: A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE GOVERNANADOR NUNES FREIRE– MA – USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO.
Parágrafo Único. O não cumprimento das disposições previstas na presente lei ensejará a apreensão do veículo pela autoridade de trânsito competente do Município até que a irregularidade seja sanada.
Art. 6º. O modelo de disposição no adesivo das inscrições citadas nos artigos anteriores será definido por ato do Poder Executivo.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.8º - Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão utilizados recursos consignados no orçamento municipal vigente.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE — MA, EM 24 DE MARÇO DE 2022.
VALDERLY PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal