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Data: 24/03/2022

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Descrição: legislativo

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Assinado eletrônicamente por: ivânia de jesus barros almeida fernandes - CPF: ***.XXX.XXX-80 em 24/03/2022 - 11:30:03 - IP com nº: 10.0.0.197

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CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - LEI : 129/2022

OBRIGA A IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DA FROTA OU A SERVIÇO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DO PODER LEGISLATIVO.
LEI MUNICIPAL Nº 129/2022.

OBRIGA A IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DA FROTA OU A SERVIÇO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DO PODER LEGISLATIVO.

O Presidente da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 39, § 8º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. Todos os veículos automotores da frota ou a serviço dos Órgãos da Administração Pública Municipal, e do Poder Legislativo serão identificados na forma desta Lei, tendo numeração específica a exceção dos veículos de representação do Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire, desde que portadores de placas especiais de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 2º. Consideram-se veículos automotores, para fins dessa lei, automóveis, caminhonetes, ônibus, micro-ônibus, caminhões, tratores, maquinários e motocicletas.

Art. 3°. A identificação de que trata esta Lei será afixada nas portas dianteiras dos veículos, em cor de destaque, e sua dimensão não poderá ter área inferior a 2.400 cm² (dois mil e quatrocentos centímetros quadrados).

Parágrafo único: Nos veículos em que não seja possível a utilização das portas laterais, o adesivo de identificação deverá ser afixado em local visível, em dimensão proporcional ao tamanho do veículo.

Art. 4°. No caso de veículos da frota própria do Município, a identificação deverá conter:

I o Nome e o Brasão do Município de Governador Nunes Freire - MA;

II o Órgão responsável pelo veículo;

III a expressão USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO.

Art. 5º - No caso de veículos locados, cedidos, terceirizados, ou que sob qualquer outro título prestem serviços a Administração Pública Municipal, deverão ter os seguintes dizeres: A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE GOVERNANADOR NUNES FREIRE MA USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO.

Parágrafo Único. O não cumprimento das disposições previstas na presente lei ensejará a apreensão do veículo pela autoridade de trânsito competente do Município até que a irregularidade seja sanada.

Art. 6º. O modelo de disposição no adesivo das inscrições citadas nos artigos anteriores será definido por ato do Poder Executivo.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art.8º - Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão utilizados recursos consignados no orçamento municipal vigente.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE MA, EM 24 DE MARÇO DE 2022.

VALDERLY PEREIRA DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal

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