CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR: 001/2026
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR: 001/2026
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR Nº 001/2026
I — RELATÓRIO
Trata-se de Representação por quebra de decoro parlamentar oferecida pelo vereador José Soares Neto contra o vereador Antônio Amarildo dos Santos Holanda.
Narra o Representante que, em 21/05/2026, no grupo oficial de comunicação da Câmara no aplicativo WhatsApp (“Câmara Municipal – GNF”), o Representado teria divulgado vídeo de processo judicial de forma descontextualizada, proferido ameaças à integridade física do Representante e imputado a este a prática de crime (assalto aos Correios), além de ofensas pessoais, em ambiente que alcança pares, assessores e servidores.
A Representação veio instruída com Ata Notarial (que documenta o teor das mensagens, áudios e vídeos), Boletim de Ocorrência nº 00163701/2026 e prints do grupo oficial.
II — FUNDAMENTAÇÃO
Examino tão somente a admissibilidade, sem juízo de mérito. A peça: (i) qualifica Representante e Representado (art. 5º, I e II); (ii) descreve de forma pormenorizada os fatos (art. 5º, III); (iii) indica e junta provas — Ata Notarial, BO e prints (art. 5º, IV); (iv) aponta as normas supostamente violadas — arts. 2º e 3º da Resolução e dispositivos correlatos (art. 5º, V); e (v) está assinada pelo Representante, vereador legitimado (arts. 4º, I, e 5º, VI).
Não incide qualquer das hipóteses de inadmissibilidade do art. 7º, §1º: a peça não é anônima nem manifestamente infundada; os fatos são contemporâneos ao exercício do mandato (21/05/2026); e não se trata de mera opinião protegida por inviolabilidade, pois ameaças e imputações de crime, em tese, não guardam nexo funcional com a vereança.
III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, ADMITO PRELIMINARMENTE a presente Representação e determino que os autos sejam submetidos à Comissão para deliberação sobre a instauração do processo disciplinar, em reunião secreta, na forma do art. 8º do Anexo I.
Registro que a Comissão de Ética Parlamentar reunir-se-á em caráter secreto durante toda a fase de instrução, nos termos dos arts. 6º, §2º, da Resolução nº 001/2025 e 13º do Anexo I, preservando-se a imagem dos envolvidos até a deliberação final do Plenário.
Fica assegurado, contudo, ao Representado e ao seu advogado/defensor o pleno e irrestrito acesso aos autos, com a disponibilização de todos os atos, decisões e documentos do processo, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa em todas as fases.
Cumpra-se.
Governador Nunes Freire/MA, 15 de junho de 2026. JEAN COSTA SÁ – PRD - Presidente da Comissão de Ética Parlamentar