CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - LEI : 149/2023
“PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS COM ESTAMPIDO EM TODO O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI MUNICIPAL Nº 149 DE 31 DE JULHO DE 2023
PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS COM ESTAMPIDO EM TODO O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 31, 32, e 50, faço saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à vida animal, nos termos do art. 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal (proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade); ao Idoso, nos termos da Lei nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, art. 19, incisos, e parágrafos; e à Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146 de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 5º, bem como toda pessoa com transtornos psicológicos de qualquer natureza.
Art. 2º - Fica proibida, em todo o Município de Governador Nunes Freire/MA, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, CAPS, fórum, instituições de ensinos públicos e privados, hospitais, clínicas, postos de saúde, prefeitura, câmara municipal e delegacia o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos, nas formas mencionadas.
'a7 1º - Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
a)os fogos de estampido;
b)os foguetes;
'a7 2º - Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fogos de vista ou silencioso”, que não causam poluição sonora.
Art. 3º - Fica autorizada a soltura de fogos sonoros nos horários das 08h00min às 11h00min da manhã e das 14h00min às 18h00min.
Parágrafo único - Se o ato infracional ocorrer de forma reiterada pelo mesmo estabelecimento privado poderá a empresa, após notificação, ter seu registro de funcionamento cassado ou renovação do alvará de funcionamento negada.
Art. 4º - A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei serão de responsabilidade de órgãos municipais, determinados pelo Poder Executivo.
Art. 5º - Fica autorizado ao órgão municipal e organizações da sociedade civil para melhor fiscalização e aplicação de multas.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO MARANHÃO, AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS, (31/07/2023).