CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - LEI : 147/2023
DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA- FMSP DE GOVERNADOR NUNES FREIRE-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 147 DE 02 DE MAIO DE 2023
DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA- FMSP DE GOVERNADOR NUNES FREIRE-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 31, 32, e 50, faço saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP de Governador Nunes Freire-MA, entidade contábil, sem personalidade jurídica, destinado a financiar programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações de segurança pública e de combate à violência e a criminalidade no âmbito do município.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo:I- os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento;II - os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos, estaduais, federais e por entidades privadas;III- os auxílios resultantes de programas governamentais, da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou internacionais, sob a forma de doação;
IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas;
V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades.Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP, destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento do que especifica o Art. 1º desta Lei.
Art. 3º O Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP de Governador Nunes Freire-MA será vinculado à Secretaria Municipal de Governo e será por esta administrado.
Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do fundo.
Art. 4º Toda liberação de recursos somente será efetuada após o recebimento de parecer favorável do Conselho Municipal de Segurança Pública, da Secretaria Municipal de Finanças, mediante aprovação do Prefeito Municipal.Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.Art. 6º O Departamento de Contabilidade Municipal apresentará, mensalmente, ao Conselho Municipal de Segurança Pública, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados.Art.7º Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município.Art. 8º Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.§1º O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados.
'a72º Os materiais adquiridos pelo fundo serão controlados e administrados pelo setor de patrimônio municipal e movimentados por solicitação do Conselho Municipal de Segurança Pública - CMSP. Art. 9º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO MARANHÃO, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS, (02/05/2023).
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JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL