CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - LEI : 145/2023
“DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI MUNICIPAL Nº 145 DE 18 DE ABRIL DE 2023
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 31, 32, e 50, faço saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Município de Governador Nunes Freire, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a ampliar de forma definitiva a jornada de trabalho do servidor ocupante do cargo de Professor, de 20 (vinte) horas semanais ou de 25 (vinte e cinco) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, que deverá ser feita por meio de Credenciamento Interno.
Parágrafo único. Fica assegurada a ampliação da jornada de forma definitiva, de 20 (vinte) horas semanais ou de 25 (vinte e cinco) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, aos professores aprovados nos concursos realizados nos anos de 1997 e 1999, desde que ainda estejam no quadro de servidores ativos, mesmo que em funções de confiança ou em redução de jornada, e não estejam em licença sem vencimento.
Art. 2º São condições para participação no processo de ampliação definitiva de jornada:
a) Ser professor efetivo do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal com jornada de 20 (vinte) horas semanais ou de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em exercício de sala de aula;
b) Não possuir incompatibilidade de horários em caso de acumulação de cargo, emprego ou função pública;
c) Não possuir três ou mais faltas injustificadas no ano de 2022 e até a data da publicação do Edital;
d) Não tiver afastamentos ao trabalho superiores a 30 (trinta) dias, ainda que intercalados, no ano de 2022 até a data da publicação do Edital.
Parágrafo único. O critério de efetivo exercício de sala de aula não se aplica aos servidores nomeados a partir dos concursos dos anos de 1997 e 1999, previstos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º O Edital de Credenciamento Interno para o processo de ampliação definitiva de jornada, bem como a homologação das inscrições e dos servidores habilitados, será publicado no Diário Oficial do Município, bem como no sítio oficial da Municipalidade.Art. 4º Deferido o pedido, o servidor passará a cumprir a nova jornada preferencialmente a partir do ano letivo vigente, ou em caso de necessidade, a administração pública municipal poderá fixar data diversa no próprio Edital.
Art. 5º A ampliação definitiva da jornada para 40 horas semanais será autorizada por portaria emitida pelo Poder Executivo Municipal, que enquadrará o servidor na tabela de vencimento do cargo em que ocupa em classe e níveis equivalentes à jornada de 40 horas semanais, desde a data da publicação da referida portaria.Parágrafo único. O servidor que obtiver o deferimento no pedido de ampliação definitiva de jornada ficará impossibilitado de solicitar a redução de jornada pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da homologação da alteração.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO MARANHÃO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS, (18/0/2023).
_______________________________________________
JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL