CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - LEI : 144/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI MUNICIPAL Nº 144 DE 17 DE ABRIL DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 31, 32, e 50, faço saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Governador Nunes Freire, instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de projetos artísticos e culturais, nos termos da presente lei.Parágrafo único. O incentivo aludido no “caput deste artigo corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura de Governador Nunes Freire em proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura de Governador Nunes Freire terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de:I– Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II– as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus respectivos fundos;
III doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades;
IV receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei.
V– parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, os rendimentos e os juros de aplicações financeiras, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Cultura terá direito à receber por força da lei e de convênios no setor;
VI produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
VIII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação de “Fundo Municipal de Cultura de Governador Nunes Freire”.Art. 3° Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal de Cultura de Governador Nunes Freire:I– definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos;
II fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados;
Art. 4º O Fundo Municipal de Cultura de Governador Nunes Freire será gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Cultura de Governador Nunes Freire.'a71º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura constará no Plano Plurianual do Município de Governador Nunes Freire.'a72º O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura.'a73º A dotação orçamentária específica será criada pela Administração Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Governador Nunes Freire serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural no município, compreendidos estes como os que abrangem produções e eventos artístico-culturais, especialmente nas áreas da música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato, fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e manifestação popular, patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos de formação artístico-cultural nos seus devidos segmentos.Art. 6º Os projetos para o Fundo Municipal de Cultura de Governador Nunes Freire devem ser encaminhados, obrigatoriamente, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura de Governador Nunes Freire, no qual conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida.Art. 7º O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura um cronograma de execução físico-financeiro, devendo prestar contas periodicamente de acordo com o recebimento do auxílio.Parágrafo único. No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará condicionada à apresentação e aprovação das contas da etapa anterior.Art. 8º Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida esta como a ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada à descentralização e a universalização da cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais.Art. 9º O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, sendo a fiscalização da aplicação de recursos exercida pelo Conselho Municipal de Política Cultural.'a71º Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser movimentado sem a aprovação do Conselho Municipal de Cultura de Governador Nunes Freire e após expressa autorização do Secretário Municipal de Cultura de Governador Nunes Freire.'a72º Anualmente, o Secretário Municipal de Cultura encaminhará ao Conselho Municipal de Política Cultural, para análise e aprovação, relatório de prestação de contas da movimentação econômico-financeira do Fundo Municipal de Cultura, conforme diretrizes e projetos em execução.Art. 10 O Gestor será o Secretário Municipal da Cultura, juntamente com o Secretário de Finanças.Art. 11 O Fundo Municipal de Cultura de Governador Nunes Freire não poderá exaurir seus recursos destinando-os a apenas um único projeto.Parágrafo único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e pessoas físicas, não poderá ser considerada óbice para avaliação e seleção de projetos.Art. 12 Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura de Governador Nunes Freire as normas legais de controle e prestação de contas pelos órgãos internos da Administração Pública Municipal de Governador Nunes Freire, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado e outros órgãos de controle.Art. 13 As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a Administração Pública Municipal desde logo autorizada a abrir créditos complementares necessários à sua cobertura.Art. 14 A Administração Pública Municipal regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO MARANHÃO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS, (17/04/2023)
_______________________________________________
JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL