CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - LEI : 011/2022
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, NO ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR
Nº 011/2022
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, NO ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 50, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal APROVOU, SACIONEI e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1ºO Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire/MA, obedece ao Regime Estatutário, de acordo com a Lei Municipal nº. 057, de 09 de dezembro de 2016, e à estrutura e demais direitos e deveres definidos nesta Lei.
Art. 2ºPara os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I ~quadro de pessoal: o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções de confiança;
II ~cargo público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, com denominação própria e vencimento específico;
III ~servidor público: toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, em comissão ou função de confiança;
IV ~classe de cargos: conjunto de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idêntico quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;
V – carreira: série de classes semelhantes do mesmo grupo ocupacionalehierarquizadasegundoanaturezadotrabalho e o grau de conhecimento necessário para desempenhá-las;
VI ~cargo isolado: cargo que não constitui carreira;
VII ~grupo ocupacional: conjunto de cargos isolados e de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
VIII ~nível: símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade e escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos correspondente;
IX ~faixa de vencimentos: escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível;
X ~padrão de vencimento: letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
XI ~interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão e à promoção;
XII ~Progressão Horizontal é a passagem do Servidor Público de uma classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível, com interstício mínimo de 03 (três) anos entre cada Progressão, após aprovação em avaliação de desempenho.
XIII - A Progressão Vertical é a passagem do Servidor Público de um nível para outro, conforme exigência de nova habilitação ou titulação obtida em instituições credenciadas pelo MEC.
XIV ~função de confiança: vantagem pecuniária para remunerar encargos em nível de direção, chefia e assessoramento, atribuída apenas a servidores públicos do quadro efetivo da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire/MA;
XV ~cargo de provimento em comissão: cargo, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal;
XVI gratificação de tempo integral - GTI: vantagem pecuniária, de caráter permanente para Servidor Efetivo e Servidores Comissionados, no sentido de não exercer outro vínculo empregatício, que implicará no cumprimento de carga horária integral.
XVII – gratificação pelo exercício de Função Pública na Câmara Municipal - GFP, de caráter permanente para Servidor Efetivo dessa Casa de Leis, pelo exercício de uma das funções públicas, prevista nos anexos dessa Lei.
Art. 3ºAs classes de cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, com os quantitativos e a carga horária fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, estão ordenadas por grupos ocupacionais no ANEXO I desta Lei.
Parágrafo único.Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:
I grupo de nível fundamental;
II grupo de nível médio;
III grupo de nível superior.
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