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Data: 30/12/2022

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Assinado eletrônicamente por: lucas costa leite - CPF: ***.XXX.XXX-46 em 30/12/2022 - 18:57:45 - IP com nº: 10.0.0.159

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CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE - ATOS DO LEGISLATIVO - LEI : 141/2022

LEI QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, EM ALTERAÇÃO À LEI Nº 005/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 141/2022 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

LEI QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, EM ALTERAÇÃO À LEI Nº 005/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO

DO MARANHÃO JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 31, 32, e 50, e tendo em vista o que dispões o caput do Art. 37 da Constituição Federal, o inciso XIII do Art. 6º da Lei nº8.666/93 e os incisos I e IV do Art. 4º da Lei 10.520/02, faço saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º. A Administração Pública do Poder Executivo tem como objetivo permanente assegurar à população do município de Governador Nunes Freire/MA condições dignas de vida, buscando o crescimento econômico com justiça social e responsabilidade ambiental.

Art. 2º. As atividades da Administração Pública do Poder Executivo obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

I.Participação Popular;

II.Inclusão Social;

III.Ética na Gestão Pública;

IV.Qualidade Ambiental;

V.Desenvolvimento Sustentável.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS NORTEADORAS

Art. 3º. A Atuação dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do Poder Executivo submete-se às seguintes diretrizes:

I.Predominância das políticas públicas dirigidas à justiça social;

II.Expansão do mercado de trabalho, por meio de incentivo a economia local, do aumento da escolaridade e oferecimento de oportunidades de qualificação e treinamento, de melhoria da renda e das possibilidades de ocupação das pessoas;

III.Promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e procedimentos da Administração Pública, com vistas à redução de custos e desperdícios, e a impedir ações redundantes;

IV.Valorização dos recursos humanos da Administração Pública, por meio da qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional, e na adoção de processos competitivos de seleção, promoção e remuneração;

V.Busca melhor qualidade dos serviços públicos, sensibilizando o servidor para o convívio com o destinatário final de suas ações e, principalmente, resgatando a ética e o respeito ao próprio servidor público;

VI.Promoção da transparência na Administração Pública com a criação de mecanismo que possibilitem a cada cidadão o acesso às informações públicas, para melhor exercer o direito a fiscalização;

VII.Realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das condições de infraestrutura que proporcione o desenvolvimento sustentável do Município;

VIII.Desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços e ações efetivas para minimizar a situação de pobreza no município e promover prosperidade em harmonia com a natureza;

IX.Redução dos desequilíbrios socioeconômicos entre as regiões do Município, por meio do instrumento de política fiscal e de ações de outras políticas públicas;

X.Exploração ordenada e racional dos recursos naturais do Município, ao menor custo para o meio ambiente, assegurando sua preservação e resguardando o equilíbrio do ecossistema;

XI.Apoio ao desenvolvimento de organizações civis, pequenas e microempresas, micro empreendedorismo individual, associativismo e cooperativismo.

LEI NA ÍNTEGRA (CLIQUE AQUI)

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